ILMO.
SR. TEN. CEL. PM COMANDANTE DO .......... DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS
GERAIS.
NOBRE
ENCARREGADO
REF:
PCD nº ??????/2018-Unidade
NOME COMPLETO DO ACUSADO, POSTO OU GRADUAÇÃO, já devidamente qualificado nos autos do Processo
Administrativo em epígrafe, com fulcro no artigo 5º, LV da
Constituição Federal de 1988 c/c art. 2, V do MAPPA, por seu defensor constituído que abaixo subscreve, vem respeitosamente a Vossa Senhoria apresentar suas,
ALEGAÇÕES
DE DEFESA,
pelos
motivos que passa a expor:
I
– DA ACUSAÇÃO
Conforme
constou do Termo de Abertura de Vistas para Apresentação das
Alegações de Defesa, o militar, ora acusado, teria “em
data de 22 Janeiro 2018, apresentado para o serviço às 05:45min
chegando atrasado para o serviço de Comandante de viatura pra o qual
encontrava-se escalado no horário de 05:30min às 18:00min”.
Fato esse que, EM TESE, caracterizaria
o cometimento da transgressão disciplinar prevista no inciso I do
artigo 15,
do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas
Gerais, in
verbis:
“Art.
15 [...]
I
– chegar injustificadamente atrasado para qualquer ato de serviço
de que deva participar;”.
II
– DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
A
defesa reserva-se o direito de analisar o mérito do termo acusatório
ao final da instrução probatória, CONTUDO, esclarece que:
A
acusação deve ser julgada improcedente, pois, o acusado, em nenhum
momento violou o disposto no art. 15, inciso I do Código de Ética e
Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.
Em
momento algum houve o dolo em violar a norma disciplinar, muito menos
houve uma violação concreta aos princípios da ética e aos deveres
inerentes às atividades das Instituições Militares Estaduais,
conforme dispõe o art. 11 do CEDM. Dessa forma, não há que se
falar em transgressão disciplinar, conforme veremos.
Na
data mencionada no libelo acusatório (22/01/2018), o
militar estava
escalado como Comandante de Viatura Policial para o turno de serviço
de 06h00min às 18h00min e chamada pré-turno às 05h30min, conforme
consta na escala de serviço anexa ao processo administrativo pelo
próprio encarregado.
Apesar
de ter o militar chegado para assumir o turno às 05h45min, não
houve prejuízo para o serviço, pois que às 6h00min estava ECD,
juntamente às demais guarnições que constaram na mesma escala.
Inclusive chegou a tempo de receber todas as orientações para
cumprir durante o turno de serviço. Dessa forma, não há que se
falar em OFENSA CONCRETA AOS PRINCÍPIOS E AOS DEVERES INERENTES ÀS
ATIVIDADES DAS IMES.
Ademais,
para a caracterização da infração administrativa que lhe está
sendo imputada, há a necessidade de que o atraso tenha sido
INJUSTIFICADO, elementar
do
tipo transgressional, sem a qual afasta-se a tipicidade, tornando
a conduta atípica.
A
tipicidade formal consiste na perfeita subsunção da conduta do
militar ao tipo previsto abstratamente em alguns dos dos incisos dos
artigos 13, 14 ou 15 da Lei 14.310/2002 – Código de Ética e
Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM).
O
que de fato ocorreu, e que afasta a tipicidade da conduta, foi que o
veículo
do militar apresentou um problema mecânico sendo necessário acionar
o serviço especializado, conforme consta da nota de serviço em
anexo.
Mesmo
com o IMPREVISTO ocorrido, percebe-se claramente que o militar possui
compromisso com o serviço, pois
que apesar do problema apresentado pelo
veículo conseguiu chegar a tempo de assumir o turno, demonstrando
que saiu com bastante antecedência de casa para o trabalho.
Parte-se
da presunção de que o acusado demonstra a ausência de
intencionalidade ilícita, a boa-fé, pois, jamais teve a intenção
de violar a norma.
Na aplicação de sanção
administrativa, deve o douto julgador, avaliar a culpabilidade do
agente, e essa deve ser interpretada à luz do caso concreto.
A
culpabilidade se traduz em um juízo normativo e traduz as noções
de exigibilidade ou inexigibilidade de conduta diversa, e ainda do
grau de reprovabilidade da conduta.
Cabe
destacar novamente que a conduta praticada pelo militar não causou
nenhum prejuízo para a Administração Militar, já que chegou a
tempo de receber as orientações para o serviço, ainda no horário
da chamada pré-turno.
Para
que alguém possa ser administrativamente sancionado ou punido,
necessário que o agente se revele “culpável”, não podendo
desprezar a subjetividade da conduta e a valoração em torno à
exigibilidade de comportamento diverso.
Nesse
sentido pede-se o arquivamento do processo administrativo sem a
responsabilização do acusado, reconhecendo a Causa de justificação
e as circunstâncias que excluem a tipicidade da conduta e, ainda,
sua culpabilidade, nos termos do art. 6º, inciso I (haver motivo de
força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado) e art. 7º,
inciso II (não constituir o fato transgressão disciplinar – por
ter afastada a elementar do tipo transgressional) e inciso V (existir
circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade do
acusado), ambos do MAPPA.
Como
medida de JUSTIÇA, que é o fundamento do Estado Democrático de
Direito, aguarda-se
o
arquivamento imediato
do processo administrativo,
já que o acusado não praticou qualquer conduta considerada como
ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às
atividades das IMEs, sendo
reconhecidas
as causas de justificação e absolvição,
nos
termos dos artigos 4º e 5º do MAPPA:
Art.
4º
- Nos
casos em que o encarregado do processo/procedimento administrativo,
a autoridade delegante, o CEDMU, o
acusado ou seu defensor verificarem a possibilidade de aplicação de
um dos incisos previstos no art. 19 do CEDM (causas de justificação)
ou por aplicação subsidiária em uma das alíneas contidas no art.
439 do CPPM ou art. 386 do CPP (causas de absolvição), poder-se-á
fundamentar o pedido ou o arquivamento dos autos.
(gn)
Art.
5º - As causas de justificação ou de absolvição, sempre que
possível, devem ser verificadas,
antes da formalização da comunicação do fato, no levantamento
inicial, na
defesa preliminar
ou em sede de Relatório de Investigação Preliminar (RIP), conforme
o caso, objetivando
dar subsídios à decisão da autoridade competente, sem necessidade
de desenvolver o devido processo legal.
(gn).
III
– DAS PROVAS
Pretende-se
provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito. Em
especial, pela juntada aos autos do recibo do serviço mecânico
realizado no veículo nos dia dos fatos.
IV
– DOS PEDIDOS
EX
POSITIS,
REQUER
seja considerado inocente da acusação por enquadra-se a conduta em
Causa
de justificação e em
circunstâncias
que excluem
a tipicidade
da conduta e, ainda, sua
culpabilidade, nos termos do art.
6º, inciso I (haver motivo de força maior ou caso fortuito,
plenamente comprovado) e art. 7º,
inciso II
(não constituir o fato transgressão disciplinar (por
ter afastada a elementar do tipo transgressional) e inciso
V (existir
circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade do
acusado), ambos do
MAPPA.
Como
consequência, REQUER que o Processo de Comunicação Disciplinar
(PCD) seja arquivado, para que possa produzir seus jurídicos e
legais efeitos.
Nesses
Termos,
Pede
e aguarda deferimento.
Belo
Horizonte, de de 2018.
Walyson
Pinheiro Inácio, 2ºSgt PM
Defensor
Constituído
1 comentários:
Parabéns, excenlente
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