ILMO
SR. TEN. CEL. PM COMANDANTE DO ....º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS
GERAIS.
NOME
COMPLETO, POSTO OU GRADUAÇÃO,
já devidamente qualificado nos autos do Processo de Administrativo Disciplinar
em epígrafe, inconformado com a respeitável Solução em Comunicação Disciplinar de
nº .......- ...ºBPM, vêm, respeitosamente, a presença de Vossa Senhoria, interpor
RECURSO
DISCIPLINAR,
com fulcro no artigo 5º, LV da Constituição
Federal de 1988, c/c com o art. 59 do CEDM.
Requer que, após o recebimento deste, com as
razões inclusas, não reconsiderando a decisão, sejam os autos encaminhados ao
Comando da ............ Região da Polícia Militar, onde serão processados e
provido o presente recurso.
Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.
LOCAL E DATA.
NOME
COMPLETO, POSTO OU GRADUAÇÃO
------------ segunda página --------------
RAZÕES
DE RECURSO
RECORRENTE: NOME COMPLETO, POSTO OU GRADUAÇÃO
RECORRIDO: CMT DO .....º BATALHÃO DA PMMG
......
REGIÃO DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS
NOME COMPLETO, POSTO OU GRADUAÇÃO, foi punido
disciplinarmente como incurso no artigo 14, inciso XV, do CEDM, por que teria homologado
licença médica fora do prazo regulamentar.
O nobre julgador sancionou-o ao cumprimento
da pena de repreensão, com perda de 7 pontos.
A respeitável decisão de fls. 43, merece ser
reformada pelos fatos e argumentos que passa a expor:
I –
DOS FATOS
Em dois de novembro de 2010 o militar
afastou-se das atividades laborais por motivo de doença, sendo prescrito pelo
médico três dias de licença. Ocorre que por motivos de força maior, homologou a
licença médica somente no dia 04 de novembro de 2010.
II
- DA ACUSAÇÃO
Conforme o
Termo de Abertura de Vista, datado de 27 de janeiro de 2011, teria, EM TESE, o policial
militar aos quatro dias do mês de novembro de 2010, deixado de homologar o
atestado médico de acordo com a Resolução Conjunta nº 4073/10, de 26/04/2010, o
que caracterizaria o cometimento da transgressão disciplinar prevista no artigo
14, inciso XV, do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas
Gerais, in verbis:
“Art.14, XV – deixar de
observar prazos regulamentares”.
III
– DO DIREITO
3.1. DAS PRELIMINARES
3.1.1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Conforme constou dos autos, o suposto fato
transgressional ocorreu em 04/11/2010, e por força do art. 508, inciso I, c/c o
art.509, caput, ambos do MAPPA, ocorreu a prescrição
da pretensão punitiva da Administração Militar, devendo por força do art.
510, caput, do MAPPA, o processo
administrativo ser arquivado, para que possa produzir os seus jurídicos e
legais efeitos.
3.2. DO MÉRITO
3.2.1 DA CAUSA DE ABSOLVIÇÃO
Ad
cautelam, caso não seja
acolhida a preliminar arguida, no mérito a acusação deve ser julgada
improcedente, pelos motivos expostos nas razões de defesa já constantes dos
autos (fls. 8 a 15 e 28 a 31), senão pelo que destacamos:
Na manhã do dia 03/11/2010 (quarta-feira),
primeiro dia útil após a emissão do atestado médico, o recorrente não dispunha
de condições físicas nem psicológicas para levar a termo a homologação do
referido atestado junto à Unidade.
Ressalta-se, ainda, que naquela manhã do dia
03/11/2010 (quarta-feira), o recorrente não dispunha de terceira pessoa para
auxiliá-lo, ou seja, para representá-lo junto ao Batalhão para homologar o
atestado em seu nome. Por tratar-se de dia de meio expediente administrativo,
não conseguiu em tempo hábil pessoa que pudesse representá-lo, tendo feito
pessoalmente na manhã do dia seguinte.
Não é razoável, sequer proporcional, punir o
policial militar, que homologou o atestado antes mesmo do término de sua
licença.
Não houve má-fé do recorrente, tampouco dolo
em transgredir a norma, houve, na verdade, motivo de forma maior, que o impediu
de cumprir com disposto no Memorando.
No Direito Administrativo Sancionador assim
como no Direito Penal, não é possível a responsabilização objetiva do acusado,
aquela que ignora a subjetividade de sua conduta, sob pena de se estar
cometendo uma injustiça ou mesmo uma arbitrariedade.
A verdade é que o termo acusatório deve
conter todos os elementos que comprovem que o policial militar tenha buscado
violar a norma, o que de fato não ocorreu. O que ocorreu foi uma causa que o
impossibilitou de cumprir com sua obrigação, de força maior.
O militar sempre teve comportamento exemplar
na Corporação, tendo conceito máximo (A50), com postura compatível com a
carreira, sendo conhecedor de seus deveres e obrigações.
Neste prisma, deve a comunicação disciplinar
ser arquivada como medida de justiça, já que encontra-se amparado por Causa de
Justificação prevista no art. 19, I do CEDM, “motivo de força maior”.
IV
– DOS PEDIDOS
Ex
positis, processado o
presente recurso, COM EFEITO SUSPENSIVO, requer seja acolhida a preliminar
arguida de PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, tendo como consequência o
arquivamento do presente processo administrativo disciplinar, por força do art.
508 e 510 do MAPPA, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Ad
cautelam, caso assim não entenda,
NO MÉRITO, espera que haja o provimento do recurso, a fim de reconhecer da Causa
de Justificação prevista no inciso I do artigo 19, do Código de Ética e Disciplina
dos Militares do Estado de Minas Gerais, por estar amparado em motivo de FORÇA
MAIOR, c/c com o art. 6º, I, do MAPPA, devendo, o processo administrativo ser
arquivado como medida de JUSTIÇA.
LOCAL E DATA.
NOME
COMPLETO, POSTO OU GRADUAÇÃO
Nº
PM ...........
Emoticon