ILMO SR. TEN. CEL. PM COMANDANTE DO xxxxx BPM DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NOBRES MEMBROS DO CEDMU
NOME DO MILITAR, SD PM, já devidamente qualificado nos autos
do Processo de Comunicação Disciplinar em epígrafe, com fulcro no artigo 5º, inciso
LV da Constituição Federal de 1988, em face da acusação constante do Termo de
Abertura de Vista , vêm, tempestiva e respeitosamente a Vossa Senhoria apresentar
as suas,
RAZÕES ESCRITAS DE DEFESA,
pelos motivos de fato e de direito que passa
a expor:
I – DOS FATOS
Em xxxxx de julho do corrente ano, a guarnição que
o militar compunha, foi empenhada às 16h19min, via CICOP, em uma ocorrência de
natureza furto, na rua xxxxxxxx, nº xxx, Bairro xxxxxx.
Ao chegarem no local, constataram que tratava-se
de uma ocorrência de violência doméstica, com vítima e autor da agressão física,
sendo necessário a condução das partes à delegacia especializada, para as providências
cabíveis.
Conforme trazia a escala, a guarnição estaria
de serviço no 1º turno, no horário compreendido entre 07 e 17 horas. Por esse
motivo o comandante da guarnição policial (Sgt PM xxxxxxx), fez contato com o
CPU Ten. xxxxxxx, cientificando-o sobre a necessidade de condução das partes
à delegacia, e ainda, sobre o horário de término do turno de serviço dos militares,
e que estariam entrando de serviço no dia seguinte às 6h30min da manhã.
Porém, o oficial determinou que a guarnição
prosseguisse com a ocorrência, mesmo sabendo que havia outras viaturas do
segundo turno liberadas.
Dessa forma, a guarnição policial deslocou-se
com os envolvidos para o registro da ocorrência, na Delegacia de Plantão de
Atendimento à Mulher.
Ao chegarem na delegacia, depararam com várias
viaturas de outras Unidades aguardando atendimento.
Aproximadamente às 21h30min foram liberados
pela autoridade de polícia judiciária, deixando a delegacia para retornarem à xxxxx Cia PM, para então encerrar o turno de serviço.
A equipe policial encerrou as atividades às
22hs, ficando o Sgt PM xxxxxxxxx com a responsabilidade de comunicar a quem de
direito, de que não tinham condições de trabalharem no dia seguinte, devido ao
desgaste físico.
Conforme dispõe a Resolução 4251/13, para que
haja a recomposição orgânica, há a necessidade de descanso mínimo de 12 horas
entre duas jornadas de trabalho.
Diante do exposto, aguarda-se o arquivamento
do processo de comunicação disciplinar, devido a justificativa apresentada para
a falta, que se amolda a Causa de Absolvição.
II – DA ACUSAÇÃO
Conforme
Termo de Abertura de Vista, teria o policial militar “no dia xxxx de julho, do ano de
2013, na cidade de Belo Horizonte, por volta das 07h00min, o comunicado faltou
a chamada realizada na xxxxx CIA ESP do xxxxxx BPM, bem como todo o turno do serviço”,
o que, EM TESE, caracterizaria o cometimento das transgressões previstas nos incisos
XX do artigo 13, do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de
Minas Gerais, in verbis:
III – DO DIREITO
No direito administrativo sancionador, assim
como no direito penal, não é possível a responsabilização objetiva da pessoa
natural ou jurídica.
Para que o acusado seja considerado culpado é
necessária primeiramente a análise da subjetividade de sua conduta.
Na data do fato o
acusado não apresentava condições físicas para assumir o serviço às 6:30 horas,
já que havia saído de serviço aproximadamente às 22 horas do dia anterior, devido
ao empenho em uma ocorrência de violência doméstica no final do turno.
Conforme reconhece
a Resolução 4251/13, que dispõe sobre a jornada de trabalho na PMMG, há a necessidade
de recomposição orgânica com o descanso mínimo 12 horas entre duas jornadas de
trabalho, o que devido ao empenho, que extrapolou inclusive o limite de horas
diárias trabalhadas, não foi possível cumprir.
Não se trata de falta ao serviço como trouxe o libelo
acusatório, mas, de uma necessidade básica de recomposição orgânica, amparada
na legislação castrense.
A conduta do
acusado amolda-se à Causa de Absolvição prevista no artigo 7º, inciso V do
MAPPA, “existir circunstância que
exclua a ilicitude do fato”, pois, o militar não tinha condições orgânicas/físicas
de trabalhar no dia seguinte, devido ao desgaste em decorrência das mais de 15
horas trabalhadas.
Cabe ressaltar que
o policial militar não teve o dolo (intenção) de violar a norma disciplinar, sendo
necessária a comprovação da conduta dolosa, inclusive nos ilícitos omissivos,
para a imposição da pena disciplinar, o que de fato não ocorreu.
Não seria razoável,
sequer proporcional, punir o policial militar diante da análise do caso
concreto. A Administração Militar deve respeitar os direitos fundamentais
constitucionais de seus administrados, inclusive os relacionados à jornadas de
trabalho e descanso entre elas.
A profissão
policial militar, em sua missão constitucional de policiamento ostensivo e
preservação da ordem pública, exige que o militar tenha condições físicas/orgânicas
plenas para o exercício de sua atividade laboral, pois, do contrário pode
colocar a sua vida ou de terceiros em risco.
A segurança pública
é atividade séria que exige muito dos profissionais, devido ao desgaste físico
e psicológico decorrente das atividades e da necessidade de tomada de decisões
rápidas, é necessário que o policial esteja em condições plenas para o seu exercício.
É importante
observar que o policial militar, ora acusado, antes de deslocar-se para a
delegacia, já no final de seu turno de serviço, informou a situação da ocorrência
ao CPU e obteve a determinação de prosseguir no atendimento.
Ao chegarem à delegacia, depararam com várias
viaturas de outras Unidades aguardando atendimento, e encerraram as atividades
somente às 22hs, cinco horas a mais do que a previsão da escala de serviço do
dia.
Acontece que estavam escalados no dia seguinte,
com chamada prevista para às 06h30min. Conforme dispõe a Resolução 4251/13,
para que haja a recomposição orgânica, há a necessidade de descanso mínimo de
12 horas entre duas jornadas de trabalho.
Por isso, o Sgt PM xxxxxxx informou ao acusado de que daria ciência a administração da Cia PM,
informando a impossibilidade de comparecer para o trabalho no dia seguinte, já
que trabalharam mais de 15 horas ininterruptas.
Ressalta-se que o
acusado não possui antecedentes disciplinares e se encontra no conceito A50,
fato este que deverá ser levado em consideração, comprovando que o militar não
teve a intenção de violar a norma disciplinar.
A Constituição
Federal de 1988 introduziu no sistema jurídico pátrio o Estado Democrático de
Direito, que é o Estado fundamentado no respeito aos direitos dos cidadãos em
observância à dignidade da pessoa humana.
O descanso entre as
jornadas de trabalho é um direito do militar, como cidadão que é, merecedor de
respeito à sua dignidade humana.
O fato de ser
policial militar, que lhe impõe um regime de tratamento diferenciado, não pode
se sobrepor a garantia de seus direitos constitucionais de dignidade da pessoa
humana, entre eles o de descanso mínimo de 12 horas para a recomposição
orgânica, previsto, inclusive, em resolução da própria corporação.
É nesse contexto
que se destaca a proporcionalidade, como princípio que é, limitador dos
processos punitivos, que impõe ao Estado/Administração uma ponderação nos
julgamentos, baseando suas decisões no caráter educativo e preventivo das sanções.
A
proporcionalidade, juntamente com o preceito de proibição do excesso, é
resultante da essência dos direitos fundamentais e do caráter aberto dos
sistemas jurídicos, que demandam processos decisórios repletos de ponderações e
raciocínios fundamentados.
Proíbem-se as
intervenções desnecessárias e excessivas, com amparo na preservação da
dignidade da pessoa humana.
Diante do alegado e
como medida de JUSTIÇA, que é o fundamento do Estado Democrático de direito,
aguarda-se a decisão pelo reconhecimento da Causa de Absolvição e consequente
arquivamento do Processo de Comunicação Disciplinar.
IV – DAS PROVAS
Como prova do
alegado requer a oitiva das testemunhas abaixo arroladas:
1 – nº xxxxxxxx, Cb PM xxxxxxxxx (Intendente no dia dos fatos);
2 – nº xxxxxxx, Cb
PM xxxxxxxxxx (Operador de CAD no dia dos fatos).
V - DOS PEDIDOS
Ex
positis, no mérito, requer
seja reconhecida a Causa de Absolvição, prevista no inciso V do Art. 7 do
MAPPA, “existir circunstância que exclua a ilicitude do fato” , que tem como
consequência o arquivamento do processo disciplinar sem a responsabilização do
acusado.
Caso entenda necessário, como prova do
alegado, requer a oitiva das testemunhas arroladas que, por serem policiais
militares, deverão ser requisitados na forma da lei.
Ad
cautelam, caso assim não se
entenda, em última análise, requer seja aplicado o art. 10 do Código de Ética e
Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais, em conformidade com os
Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, sendo conveniente e
oportuno substituir qualquer punição a que incorra o acusado, por aconselhamento
ou advertência verbal pessoal, por ser essa a medida da melhor justiça.
Nesses Termos,
Pede e Aguarda Deferimento.
Belo Horizonte, xxxx de xxxxxxxx de 2013.
xxxxxxxxxxxxxxxx, SD PM
Nº PM xxxxxxx
3 comentários
Prezado, boa tarde!
A resolução 4251/13, que trata da Jornada de Trabalho na PMMG, foi Revogada pela Resolução 4285/13. No entanto, esta última, não apresenta em seu texto "a necessidade de descanso mínimo de 12 horas para recomposição orgânica do militar...". Poderia ajudar a encontrar esta informação em algum Memorando ou Resolução atualizados? Obrigado!
na verdade, nem mesmo a 4251 fala desse descanso mínimo de 12 horas
Alguém sabe onde consta este dispositivo que detwrdeteo intervalo de 1#h entre uma jornada e outra?
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