ILMO.
SR. COMANDANTE DO ....º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NOBRES
MEMBROS DO CONSELHO DE ÉTICA DA UNIDADE
NOME
COMPLETO, POSTO OU GRADUAÇÃO,
já devidamente qualificado nos autos do Processo Administrativo em epígrafe, com
fulcro no artigo 5º, LV da Constituição Federal de 1988, em face da acusação
constante do Termo de Abertura de Vista, da portaria da SAD de nº ........./2012,
vêm, respeitosamente a Vossa Senhoria, apresentar as suas
RAZÕES
ESCRITAS DE DEFESA,
pelos motivos de fato e de direito que passa
a expor:
I –
DOS FATOS
Em ..... de ........ do ano de 2012, quando em
patrulhamento pela rua ....................., abalroou-se com uma motocicleta
Titan placa .........., que avançou a parada obrigatória, sendo o condutor da
mesma inabilitado. Mesmo com o acidente a viatura policial não sofreu nenhum
dano.
II –
DA ACUSAÇÃO
Conforme o Termo de Abertura de Vista para
Sindicância Administrativa, teria, EM TESE, o policial militar, aos .... dias do
mês de ......... do ano de 2012, por ter se envolvido em acidente de trânsito,
cometido a transgressão prevista no artigo 14, inciso X do Código de Ética e
Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais, in verbis:
“X – danificar ou
inutilizar, por uso indevido, negligência, imprudência ou imperícia, bem da
administração pública de que tenha posse ou seja detentor”;
III
– DO DIREITO
A acusação imputada ao policial militar, ora
acusado, não deve prosperar, primeiro por ser o fato atípico, pois, a conduta
do militar não se amolda ao tipo transgressional imputado, já que sequer houve
danos na viatura policial, segundo, porque mesmo que houvesse danos na viatura
policial, o fato se deu por culpa exclusiva da vítima, que inabilitado avançou
a parada obrigatória.
Não há que se falar em punição pelo
enquadramento no art. 14, X, do CEDM, pois o acusado não danificou ou
inutilizou, por uso indevido, negligência, imprudência ou imperícia, bem da administração
pública. A imprudência foi cometida pelo condutor da motocicleta que
desrespeitou a placa de parada obrigatório, realizando cruzamento com uma via
preferencial sem parar.
É pacífico na doutrina e na jurisprudência
que a culpa exclusiva da vítima
exclui o agente de qualquer responsabilidade, seja civil, penal ou
administrativa, já que rompe o nexo de
causalidade.
No fato em análise, vale destacar, ocorreu
por imprudência do condutor da motocicleta que desrespeitou a sinalização de
trânsito ao avançar a placa de parada obrigatória, o que ficou cabalmente
comprovado nos depoimentos uníssonos dos policiais militares que compunham a
guarnição policial, o que caracteriza a culpa exclusiva do motociclista.
Ficou provado nos autos do processo administrativo
(fls.44 – Laudo de Avaliação da viatura da PMMG), que não houve danos na
viatura policial, houve apenas danos superficiais que saíram com a simples limpeza
do local supostamente danificado.
Não há que se falar em punição ao servidor,
por tratar-se de fato que se amolde a Causas de absolvição previstas no art.
7º, II e IV, do MAPPA, por não constituir o fato transgressão disciplinar, já
que não houve danos ao bem da administração pública, e ainda, por estar provado
que o acusado não concorreu para o acidente de trânsito.
Ademais, mesmo que houvesse danos na viatura
policial, cabe ressaltar o entendimento da Jurisprudência, em julgado recente
do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme sustentou o desembargador relator
IVAN SARTORI:
“se o servidor exercia
regularmente seu mister (o que em momento algum foi contestado), advindo, nessa
situação, dano ao patrimônio do Estado, inconcusso que a conta deve ser
debitada ao próprio ente estatal, dado o risco administrativo que assume”.
Por todos os argumentos apresentados e seguindo
o entendimento do Egrégio Tribunal, não há que se falar em imposição de punição
disciplinar, tampouco em ressarcimento ao erário.
IV
– DOS PEDIDOS
Ex
Positis, requer sejam reconhecidas
as causa de absolvição disciplinadas nos incisos II e IV do MAPPA, ou ainda,
por ter afastada a “culpa” no acidente de trânsito, porquanto, o nexo de
causalidade refere-se a culpa exclusiva do condutor da motocicleta que
inabilitado desrespeitou a sinalização de trânsito, descaracterizando a
negligência, imprudência ou imperícia (culpa) por parte do acusado.
Como consequência, requer que o processo
administrativo seja arquivado como medida de JUSTIÇA, devendo, os danos serem imputados
ao condutor da motocicleta.
Ad
cautelam, caso assim não se
entenda, requer em segunda análise, seja aplicado o art. 10 do Código de Ética
e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais, em conformidade com os
Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, sendo conveniente e
oportuno substituir qualquer punição a que incorra o sindicado, por
aconselhamento ou advertência verbal pessoal, por ser essa a medida da melhor
justiça.
Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.
LOCAL E DATA.
NOME
COMPLETO, POSTO OU GRADUAÇÃO
Nº
PM ..........
Emoticon