ILMO.
SR. COMANDANTE DO .....BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NOBRES
MEMBROS DO CONSELHO DE ÉTICA DA UNIDADE
NOME
COMPLETO, POSTO OU GRADUAÇÃO,
já devidamente qualificado nos autos do Processo Administrativo em epígrafe,
com fulcro no artigo 5º, LV da Constituição Federal de 1988, em face da
acusação imputada do Termo de Abertura de Vista, vem respeitosamente a Vossa
Senhoria, apresentar as
RAZÕES
ESCRITAS DE DEFESA,
pelos motivos de fato e de direito que passa
a expor:
I –
DOS FATOS
Em .... de .............. do ano
de ........ quando retornando de diligência em cumprimento da Portaria de SAD
nº ........., na viatura ......., veículo ............ de propriedade da
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, transitando pela Rua ...............
no cruzamento COM SINALIZAÇÃO DEFICIENTE com a rua ...................., no
bairro ............, ......../MG, veio a envolver-se em acidente de trânsito
com o veículo ............, placa ............, conduzido por ............................,
provocando os danos citados no B.O PM de nº ................, lavrado pelo ...............,
conforme consta das fls. ..... a ..... da Sindicância Administrativa.
II –
DA ACUSAÇÃO
Conforme o Termo de Abertura de Vista para Sindicância Administrativa,
datado de ...... de ........... de ........, teria, EM TESE, o graduado, aos ........
dias de .............. do ano de ............, por ter se envolvido em acidente
de trânsito, cometido a transgressão prevista no artigo 14, inciso X do Código
de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais,
“X – danificar ou
inutilizar, por uso indevido, negligência, imprudência ou imperícia, bem da
administração pública de que tenha posse ou seja detentor”;
III
– DO MÉRITO
No direito administrativo
sancionador, assim como no direito penal, não é possível a responsabilização
objetiva da pessoa natural ou jurídica. A aplicação de pena – ainda que de
natureza administrativa – tem como pressuposto a prova do dano, do nexo de
causalidade e da culpabilidade.
Com efeito, o princípio da
culpabilidade está fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88),
de que são consectários os princípios da pessoalidade e da individualização da
pena (art. 5º, XLV e XLVI, CF/88), mais o devido processo legal (art. 5º, LIII,
CF/88), além de outros direitos e liberdades fundamentais, na forma do que
dispõe o art. 5º, § 2º da CF/88.
Por essa razão, a culpabilidade é
um princípio amplamente limitador do poder punitivo estatal. Assim, para que
alguém possa ser penalmente sancionado, é preciso que o agente se revele
“culpável”.
Trata-se de uma garantia
constitucional genérica contra o arbítrio e a ampla proteção dos direitos
fundamentais. É por essa razão que entendemos que, também no âmbito do direito
administrativo sancionador, não há espaço para a responsabilização objetiva,
uma vez que o Administrador público também está adstrito a esses preceitos
constitucionais.
A responsabilidade objetiva é
aquela que independe da comprovação de culpa por parte do agente causador do
dano, devendo simplesmente ser observados os elementos: nexo de causalidade e
dano, para a definição da responsabilidade de ressarcimento.
Cabe ressaltar que a
responsabilidade objetiva cabe ao Estado e não ao servidor, devendo a esse
último ser comprovada a responsabilidade subjetiva, ou seja, com culpa,
conforme estabelece o artigo 37, §6º, in
verbis:
“As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço
público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,causarem
danos a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (grifo
nosso).
O simples fato da ocorrência do
acidente não pode ser motivo de punição ao servidor, pois, a administração
pública deve pautar-se em seus atos, sob os Princípios da Razoabilidade e da
Proporcionalidade, como bem explica Celso Antônio Bandeira de Mello:
“o
princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre
os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar.
E essa proporcionalidade dever ser medida não pelos critérios pessoais do
administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e na pode
ser medida diante dos critérios de oportunidade e conveniência, essa liberdade
às vezes se reduz no caso concreto, onde os termos frios da lei, mas diante do
caso concreto. Com efeito, embora a norma legal deixe espaço livre para a
decisão administrativa, segundo fatos podem apontar para o administrador a
melhor solução”.
Para a caracterização da
culpabilidade na infração disciplinar, em que a ação praticada seja considerada
reprovável, cabe verificar antes o “nexo de causalidade”; sendo este o elemento
que une a conduta ao resultado, necessário a configuração da transgressão
disciplinar.
O fato ora em análise teve como
causa, a sinalização precária da via “falta de sinalização vertical” e
deficiência na sinalização horizontal (conforme consta do laudo pericial anexo
ao procedimento administrativo, fls. .....– ESTUDO DO LOCAL DO EVENTO “A rua
....... era de duplo sentido de circulação sendo que no cruzamento em questão
possuía sinalização horizontal de parada obrigatória sobre a superfície
asfáltica, entretanto, a mesma estava apagada quando dos exames”.; e fls.
....... – CONCLUSÃO “....entretanto, a sinalização horizontal de
parada obrigatória estava em precárias condições de visibilidade.”.
O nexo de causalidade
(sinalização insuficiente) restou evidenciado pela comprovação da perícia
oficial, pelas fotografias e provas testemunhais constantes das folhas ...., ....,
.... e ...., do procedimento administrativo. Vale ressaltar a declaração das
testemunhas que corroboram com o alegado em defesa, a saber:
Quarta testemunha: “que a pintura de parada obrigatória no chão
não existe mais; que é comum ter acidentes no local”.
Quinta testemunha: “que sempre acontece acidente no local”,
perguntado se a via em que ocorreu o acidente é bem sinalizada, respondeu que
não; que deveria ter uma sinalização de Parada Obrigatória, porém não há.”
Sexta testemunha: “Perguntado se a via estava devidamente
sinalizada, respondeu que não. Perguntado se no retorno da diligência reparou
como o condutor .............. conduzia a viatura, respondeu que dirigia com a
cautela que lhe é peculiar, pois se trata de excelente motorista e que não tem
conhecimento de nenhum acidente envolvendo o militar”.
Não há que se falar em punição ao
servidor, por tratar-se o “nexo de causalidade” (sinalização insuficiente) a
fato que se amolde a uma causa de justificação, conforme consta do Código de
Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerias, em seu artigo 19,
inciso I, in verbis:
Art. 19 –
São causas de justificação:
I – motivo
de força maior ou caso
fortuito, plenamente comprovado;
Parágrafo
único – Não haverá punição, quando for reconhecida qualquer causa de
justificação.
Além disso, é entendimento
pacífico na jurisprudência que em caso
de sinalização ineficiente há que se considerar
como se fosse um cruzamento sem sinalização, ou seja, deve ter a
preferência o que transitar pela direita. Conforme se observa no acórdão do TJSP
Apelação sem Revisão nº 0062710-30.2008.8.26.0114 da 10ª. Vara Cível de
Campinas, que teve como relator o Desembargador Celso Pimentel:
Com “sinalização horizontal desgastada pela ação do
tempo” e com sinalização vertical em trecho diverso do dos fatos, o que há, na
verdade, é cruzamento sem sinalização.
Então,
a preferência tocava a quem vinha pela direita (Código de Trânsito Brasileiro,
art. 29, III, c), quer dizer e como se afere dos croquis e das fotos, ao réu, que,
portanto, não se obriga a indenizar.
Corroborando com o entendimento sobre o tema,
eis os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo expostos na obra Comentários ao código de trânsito brasileiro, 4ª edição, in verbis:
"Para os demais casos, ou seja, quando não for
apenas uma rodovia ou uma rotatória, o preceito é o assegurar-se a preferência
de passagem para o veículo que vier pela direita do condutor (alínea c).
Adotou-se esse critério por ser de mais fácil percepção para os motoristas e
mais seguro do que o usado antigamente, que firmava a preferência para o
veículo que já iniciara o cruzamento, ou que se encontrava ultimando a travessia.
Era a chamada teoria do eixo médio. (...) Há fundadas razões que aconselham o
desacolhimento da teoria, como o favorecimento de velocidade, a fim de chegar
antes o motorista no cruzamento, e não precisar parar o veículo. (...)
Efetivamente, a vingar tal critério para autorizar a primazia nos cruzamentos,
os motoristas seriam forçados a aumentar a velocidade para transpor o eixo
médio, o que certamente seria muito temeroso. Por isso o acolhimento da tese
que dá a preferência ao condutor que vem da direita, dando mais segurança ao
trânsito, haja vista que o condutor sempre terá que parar o veículo nos
cruzamentos para verificar se vem outro da direita."(p. 120/121)
Seguindo os entendimentos
supracitados, inclusive do Egrégio Tribunal, não há que se falar em imposição
de punição disciplinar, por enquadrar-se o fato em causa de justificação, e
ainda, falta de culpabilidade.
III
– DOS PEDIDOS
Do exposto, requer seja considerada
a causa de justificação, conforme previsto no artigo 19, inciso I, do Código de
Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais; ou ainda, por ter
afastada a “culpa” no acidente de trânsito, porquanto, o nexo de causalidade
refere-se à insuficiência da sinalização de trânsito, descaracterizando a
negligência, imprudência ou imperícia (culpa).
Requer ainda, pelos motivos já
expostos, que os danos causados sejam imputados ao Estado.
Ad
cautelam, caso assim não se
entenda, requer em segunda análise (sobre a imposição de sanção disciplinar),
seja aplicado o art. 10 do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado
de Minas Gerais, em conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da
Proporcionalidade, sendo conveniente e oportuno substituir qualquer punição a
que incorra o Sindicado, por aconselhamento ou advertência verbal pessoal, por
ser essa a medida da melhor justiça.
Nesses Termos,
Pede e aguarda deferimento.
Belo Horizonte, .... de ............. de .......
WALYSON
PINHEIRO INÁCIO, 2ºSGT PM
DEFENSOR
CONSTITUÍDO
1 comentários:
Parabéns, matéria excelente. É inconteste a peremptoriedade das propridades fundadas em princípios constitucionais.
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