ILMO
SR. TEN. CEL PM COMANDANTE DO .....ºBPM DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE MINAS GERAIS.
NOBRES
INTEGRANTES DO CEDMU
REF:
PCD Nº ......./2013 – ...ºBPM.
NOME DO MILITAR, POSTO OU GRADUAÇÃO PM, já devidamente qualificado nos
autos do Processo de Comunicação Disciplinar em epígrafe, com fulcro no artigo
5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988, em face da acusação imputada no
Termo de Abertura de Vista, vem respeitosamente a Vossa Senhoria, apresentar as
suas
RAZÕES
ESCRITAS DE DEFESA,
pelos motivos de fato e de direito que passa
a expor:
I –
DOS FATOS
Em vinte e quatro de junho do corrente ano, por
volta das 09h20min compareceu na sede da ..... CIA PM para entregar as razões
escritas de defesa relacionada à PCD nº........./2013.
Após a entrega do documento e de posse do
recibo, deslocou para a Sala de Operações da Unidade, onde, fez contato com o
1º Sgt PM ......., Aux Dia daquela data. Enquanto conversava com o graduado, por
volta das 10h50min compareceu na Sala de Operações o encarregado do referido
procedimento (PCD nº ....../2013) questionando sobre a entrega dos originais
dos autos.
Relatou ao encarregado que havia deixado os
autos em sua residência e que os havia esquecido porque estava fora de casa
desde a última sexta-feira, e por segurança, para que os autos não
extraviassem, optou por deixá-los lá.
Diante do fato, informou ao encarregado que
iria se deslocar até à residência para buscar os documentos, obtendo como
resposta, seguinte determinação: “tem que ser entregue até 18hs , horário
final do seu prazo”, fato este testemunhado pelos 1º Sgt PM ...... e SD
PM ....... .
De posse dos documentos procurou pelo
encarregado (1ºSgt ......) em seu local de trabalho (Seção de Orçamento e
Fianças) não o encontrando, procurou pelas dependências da Unidade.
Como não obteve êxito em localizá-lo, devido
ao horário avançado (16h50min) e, devido à necessidade de retornar até a sua
residência em horário hábil, pois, estava escalado para o serviço operacional,
com início do turno previsto para as 19h30min daquela data, solicitou ao 1ºSgt
PM ........ que entregasse os autos ao encarregado do PCD.
Cabe esclarecer que os autos do processo
administrativo disciplinar foram entregues antes do horário determinado, fato
este confirmado pelo próprio encarregado em seu relatório complementar (fls. 03
e 04), sem causar qualquer prejuízo para a continuidade dos trabalhos.
II –
DA ACUSAÇÃO
Conforme o
Termo de Abertura de Vista para Sindicância Administrativa, o policial militar “no
dia 24 de junho, o recebeu ordem de seu superior hierárquico para a devolução
dos originais dos autos de procedimento de comunicação disciplinar nº ........./13, tendo por volta das 17h10min, devolvido os autos a outro graduado,
não responsável pela elaboração do PCD”, fato este que, EM TESE, caracterizaria o cometimento da transgressão
prevista no inciso, III do artigo 14, do Código de Ética e Disciplina dos
Militares do Estado de Minas Gerais, in
verbis:
“Art.14, III – deixar de
cumprir ordem legal ou atribuir a outrem, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atividade que lhe competir”.
III
– DO DIREITO
No mérito a acusação não deve prosperar,
pois, não há fundamentação legal para embasar uma punição disciplinar ao
servidor, conforme veremos adiante.
Para ser considerado culpado de uma
transgressão disciplinar e consequentemente punido administrativamente, deve o
nobre julgador avaliar a conduta do policial militar no caso em concreto.
A conduta é um dos elementos que compõe o tipo
transgressional. É composta de vontade e consciência e deve ser dolosa ou
culposa, além da previsão de um resultado danoso, consequência de uma ação ou
omissão.
No caso em tela, o acusado não praticou
nenhuma conduta que violasse os princípios da ética e os deveres inerentes à
atividades das IMEs, não produziu qualquer resultado danoso, sequer se omitiu, pois,
atuou conforme lhe foi determinado pelo encarregado do PCD (1ºSgt ......),
entregando os autos originais antes do término do expediente administrativo.
Acontece que o encarregado não se encontrava
na seção onde trabalha, e devido ao horário, como teria que assumir o serviço
às 19h30min, não podendo aguardar o retorno do 1ºSgt ....... à Unidade, para não
se atrasar para o serviço, solicitou ao 1ºSgt ....... que entregasse os
documentos.
A entrega dos autos ocorreu dentro do prazo
previsto, conforme relatou o próprio comunicante em seu relatório complementar,
destaca-se: “às 17h10min daquele dia, 24/06/2013-Seg, o 1ºSgt ..............,
Auxiliar de Dia do 2º/3º turnos, compareceu na Seção de Orçamento e Finanças,
local onde trabalho e me entregou os Autos do PCD nº ......./2013- ...ºBPM,
a pedido do comunicado”. Portando, não há que se falar em cometimento
de qualquer tipo de transgressão disciplinar, muito menos em descumprimento de
ordem.
Não há previsão legal de que os autos de
procedimentos ou processos administrativos devam ser entregues DIRETAMENTE ao
encarregado. Tanto é verdade que os autos poderiam ser entregues, inclusive, na
Secretaria da Unidade, conforme previsão do Manual de Processos e Procedimentos
Administrativos das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais (MAPPA).
O fato de os autos serem entregues por outro
militar ao encarregado não caracteriza a transgressão disciplinar tipificada no
artigo 14, inciso III do CEDM, por falta de elementar do tipo, qual seja, fora dos casos previstos em lei.
Ademais, o prazo estabelecido pelo
encarregado foi cumprido, sem qualquer prejuízo para o bom andamento e
continuidade dos trabalhos do procedimento administrativo.
Assim, não há que se falar em dolo ou mesmo
culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na conduta do policial militar,
nem mesmo houve resultado danoso. Portanto, não há que se falar em ofensa
concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades das IMEs
(conceito de Transgressão Disciplinar - art. 11 do CEDM).
O agente policial infrator deve ser punido
pela administração pública militar, mas, isso não autoriza a prática de abusos
ou a imputação objetiva de transgressões disciplinares, ignorando a
subjetividade da conduta do policial militar, acusado, o que é incompatível com
as garantias constitucionais, entre elas o devido processo legal, onde se inclui,
entre outras consequências, a observância do princípio da legalidade, imparcialidade,
e o direito a um julgamento justo.
Trata-se de reconhecer que o Direito
Administrativo Sancionador consagra uma série de garantias e direitos
fundamentais aos acusados em geral, o que se projeta em peculiar intensidade
também no campo da responsabilidade do infrator, não apenas no terreno da
legalidade e tipicidade do poder punitivo estatal.
A perspectiva de uma responsabilização
objetiva ou a tentativa de ignorar os fatos que afastam a culpabilidade do
agente, traduziria intolerável arbitrariedade dos Poderes Públicos em relação à
pessoa humana.
Trata-se, nesse passo, de consagrar garantias
individuais contra o arbítrio, garantias que se corporificam em direitos
fundamentais da pessoa humana, os quais somente resultam protegidos se houver a
segurança de que os administrados não sejam atingidos por um poder sancionador
autoritário, que despreze a subjetividade da conduta, pois, em momento algum o
policial militar teve o dolo de violar a norma disciplinar e sequer houve
qualquer resultado danoso.
Para que se assegure uma razoável defesa ao
imputado, necessário garantir a possibilidade de que não haja presunções
absolutas em seu desfavor. Esta é uma exigência pacífica no Direito
Administrativo Sancionador. Somente após a constatação de um autor culpável, é
possível imposição de pena.
Portanto, ficou demonstrado que o acusado
além de não agir com dolo (o que exclui a própria conduta, tornando o fato
atípico), agiu também em excludente de culpabilidade, qual seja, a exigibilidade de conduta diversa,
pois, deve-se analisar que a culpabilidade de uma ação traduz a possibilidade, ex ante, de sua suposta omissão.
Não poderia se exigir outra conduta do
acusado, senão a de cumprir o prazo estabelecido pelo encarregado, o que de
fato foi feito.
Atente-se ao fato de que o comunicado não
poderia aguardar o retorno do encarregado à sua seção, pois, naquela data,
estava entrando de serviço e necessitava retornar à residência para fardar-se,
para então, voltar e assumir o serviço.
Aí encontra-se outra Causa de Absolvição, que
autoriza o arquivamento dos autos, sem a responsabilização do acusado, qual
seja, evitar mal maior e dano ao serviço, já que seria mais gravoso,
chegar atrasado para assumir o serviço.
Aplicar uma sanção disciplinar diante da
situação em que se deram os fatos, in
concreto, fere os Princípios Constitucionais da Razoabilidade e da
Proporcionalidade, corolário do Próprio Estado Democrático de Direito.
Como parâmetro na análise a administração
pública deve pautar-se em seus atos, sob os Princípios da Razoabilidade e da
Proporcionalidade, como bem explica Celso Antônio Bandeira de Mello:
“o princípio da razoabilidade,
entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a
Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade
dever ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo
padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos
critérios de oportunidade e conveniência, essa liberdade às vezes se reduz no
caso concreto, onde os termos frios da lei, mas diante do caso concreto. Com
efeito, embora a norma legal deixe espaço livre para a decisão administrativa,
segundo fatos podem apontar para o administrador a melhor solução”.
Vale relembrar os ensinamentos do Professor e
Mestre em Direito, Titular da 2ª Auditoria Judiciária Militar do Estado de
Minas Gerais, Juiz Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, em sua obra intitulada Direito Administrativo Militar – Teoria e
Prática, em que defende a proporcionalidade da sanção frente à falta
disciplinar cometida:
“A
punição administrativa deve ser eficaz quando
comprovada a culpabilidade do agente, para se evitar o cometimento de novas
infrações. A aplicação de sanção administrativa possui o seu aspecto educativo,
mas esta deve ser proporcional à falta
cometida, para se evitar o excesso e a prática de arbitrariedades”.
Nesse sentido e como medida de JUSTIÇA, que é
fundamento do Estado Democrático de Direito, aguarda-se pela improcedência da
ação administrativa, devido a ausência de elementos que demonstrem que o
acusado tenha buscado violar o disposto na norma disciplinar.
IV
– DOS PEDIDOS
Ex
Positis, no mérito, requer
sejam reconhecidas as Causas de Absolvição previstas no artigo 7º, incisos II, V
do MAPPA, por não constituir o fato
transgressão disciplinar (devido a falta de previsão legal), e por existir
circunstância que exclua a culpabilidade do acusado, o que autoriza o arquivamento
do Processo de Comunicação Disciplinar, sem a responsabilização do acusado, como
medida de JUSTIÇA.
Ad
cautelam, caso assim não se
entenda, requer em segunda análise, seja aplicado o art. 10 do Código de Ética
e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais, em conformidade com os
Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, sendo conveniente e
oportuno substituir qualquer punição a que incorra o comunicado, por
aconselhamento ou advertência verbal pessoal, por ser essa a medida da melhor
justiça.
Ainda assim, não entendendo pelo arquivamento
dos autos ou pelo aconselhamento ou advertência verbal, requer a audição das
testemunhas abaixo relacionadas, como prova do alegado.
Nesses Termos,
Pede e Aguarda Deferimento.
Belo Horizonte, .... de ............ de 2013.
NOME DO MILITAR, POSTO OU GRADUAÇÃO PM
Nº
PM .............
ROL DE TESTEMUNHAS:
1. Nº........, NOME, .....PM
2. Nº........, NOME, .....PM
3. Nº........, NOME, .....PM.
6 comentários
VOCES SÃO OS MELHORES, AGRADEÇO O APOIO E À DEFESA É EXCELENTE. SD PM...
otimo!!
VCS FAZEM DEFESA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR? SE POSITIVO COMO FAÇO CONTATO PARA PASSAR A SITUAÇÃO E VER SE TEM ALGUMA SAÍDA?
Tem contato?
Excelentes e necessários modelos de defesa para que sejam minimizadas as injustiças perpetradas sobre as valorosas Praças da nossa Instituição!!!
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