Abraços,
Walyson Pinheiro
Adm do Blog - 2ºSgt PM Bacharel em Direito com exame da ordem. Pós graduando em direito.
OBS: não é necessário fazer no modelo Do: / Ao: de praxe na PMMG. Pode ser utilizado esse modelo postado.
ILMO
SR. TEN. CEL PM COMANDANTE DO .....º BPM DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS.
NOBRES
MEMBROS DO CONSELHO DE ÉTICA DA UNIDADE
Ref:
Portaria nº ........../20...-SAD/.....ºBPM
NOME DO MILITAR, POSTO OU GRADUAÇÃO, já
devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo em epígrafe, com
fulcro artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988, em face da
acusação constante do Termo de Abertura de Vista, vem respeitosamente a Vossa
Senhoria apresentar as suas
RAZÕES
ESCRITAS DE DEFESA,
pelos motivos de fato e de direito que passa
a expor:
I –
DOS FATOS
Em 02 de outubro do ano de 2012, estando de
serviço como motorista da viatura policial de prefixo VP ..........., quando em
policiamento preventivo próximo a Praça Satélite, foram acionados por um
cidadão que lhes informou sobre um roubo que havia acabado de ocorrer nas
proximidades.
De posse das informações, o comandante da
guarnição iniciou o rastreamento à pé, já que os possíveis autores estavam em
sentido contrário ao da viatura policial, e até realizarem o retorno perderiam perder
os indivíduos.
A motorista retornou à viatura policial para
apoiar seu companheiro e, quando realizava o rastreamento na tentativa de
localizar os autores do roubo, recebeu telefonema do comandante da guarnição
determinando que retornasse ao Carlos Prates.
Devido a militar desconhecer a região, pegou o
acesso pela Avenida Presidente Antônio Carlos e já no viaduto de retorno, uma
Kombi branca, que desobedeceu a sinalização da via “dê a preferência” entrou na faixa em que a viatura policial estava.
Para evitar o abalroamento, com a Kombi, a
condutora da viatura policial, em ato instintivo, realizou manobra de desvio e
acabou chocando-se contra a mureta de proteção do viaduto.
Como a Kombi estava em alta velocidade não
foi possível anotar a sua placa.
Após o fato foi realizado contato com o
SubCPU da ....ªCia PM, informando sobre o ocorrido.
Foi acionada a perícia técnica, porém, a
mesma não compareceu no local dos fatos, esclarecendo que seria realizada
posteriormente, já que não havia vítimas e aparentemente os danos eram de
pequeno valor.
II –
DA ACUSAÇÃO
Conforme o Termo de Abertura de Vista para
Sindicância Administrativa, no dia ...... de .............. do ano de 20..., na Cidade de ....................., “descrever a acusação que consta no Termo de Abertura de Vistas”, fato
este que, EM TESE, caracterizaria o cometimento da transgressão prevista
no artigo 14, inciso X do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado
de Minas Gerais, in verbis:
“Art. 14, X – danificar ou
inutilizar, por uso indevido, negligência, imprudência ou imperícia, bem da
administração pública de que tenha posse ou seja detentor”.
III
– DO DIREITO
No direito administrativo sancionador, assim
como no direito penal, não é possível a responsabilização objetiva da pessoa
natural ou jurídica. A aplicação de pena – ainda que de natureza administrativa
– tem como pressuposto a prova do ato, do dano, do nexo de causalidade e da
culpabilidade.
Com efeito, o princípio da culpabilidade está
fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), de que são
consectários os princípios da pessoalidade e da individualização da pena (art.
5º, XLV e XLVI, CF/88), mais o devido processo legal (art. 5º, LIII, CF/88),
além de outros direitos e liberdades fundamentais, na forma do que dispõe o
art. 5º, § 2º da CF/88.
Por essa razão, a culpabilidade é um
princípio amplamente limitador do poder punitivo estatal.
Para que alguém possa ser administrativamente
sancionado, é preciso que o agente se revele “culpável”.
A culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovabilidade da conduta
praticada pela acusada, tendo, ainda, como base para seu reconhecimento a exigibilidade de conduta diversa.
Se na ação praticada pela policial militar
não há reprovação, porque estava agindo no exercício
de sua atividade, não podendo, inclusive, exigir comportamento diverso, pois,
agiu conforme parâmetros normais na condução do veículo, desviando da Kombi que
invadiu a faixa em que transitava, não há que se falar em punição ao servidor,
nem mesmo em reparação aos danos civis.
Se no caso concreto, era inexigível conduta
diversa por parte do agente, fica excluída a sua culpabilidade (que o isenta de
qualquer pena: civil ou administrativa).
Trata-se de uma garantia constitucional
genérica contra o arbítrio e de ampla proteção dos direitos fundamentais. É por
essa razão que é entendimento pacífico, da doutrina e da jurisprudência, que,
também no âmbito do direito administrativo sancionador, não há espaço para a
responsabilização objetiva, uma vez que o Administrador público também está
adstrito a esses preceitos constitucionais.
A responsabilidade objetiva é aquela que
independe da comprovação de culpa por parte do agente causador do dano, devendo
simplesmente ser observados os elementos: ato, dano e nexo de causalidade, para
a imputação da responsabilidade de ressarcimento.
Cabe ressaltar que a responsabilidade
objetiva cabe ao Estado e não ao servidor, devendo, contra este último ser
comprovada a responsabilidade subjetiva, ou seja, com culpa, conforme
estabelece o artigo 37, §6º, in verbis:
“As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço
público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
danos a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (grifo
nosso).
O simples fato da ocorrência do acidente não
pode ser motivo de punição ao servidor, mesmo que tenha causado dano em um bem público,
pois, agiu amparado em Causa de
Justificação (evitar mal maior,
dano ao serviço ou à ordem pública – art. 19, inciso II, do CEDM).
Mesmo que não entenda pelo reconhecimento da
excludente de culpabilidade – exigibilidade
de conduta diversa – para considerar a ação como uma conduta reprovável, cabe verificar, ainda, o “nexo de causalidade”; sendo este o
elemento que une a conduta ao resultado, necessário a configuração da
transgressão disciplinar.
O Nexo de Causalidade consiste no vínculo ou
liame que une a conduta ao resultado, sem a qual o resultado não teria
ocorrido.
Para determinar se o fator é ou não causa do
resultado, basta aplicar o processo ou juízo de eliminação hipotética, do qual
basta excluir mentalmente o antecedente do resultado para saber se ele
(resultado) teria ou não existido.
É o caso de eliminarmos, no caso em análise,
a imprudência do condutor da Kombi, que adentrou na faixa de circulação, sem
obedecer a sinalização de trânsito (dê a preferência), para vermos se existiria
o resultado. Se a resposta for negativa, estamos diante do nexo de causalidade”.
O fato em análise teve como causa, infração
cometida pelo condutor da Kombi que desobedeceu a sinalização existente na via,
que lhe obrigava a parar em caso de outro veículo já estar na mesma faixa de
circulação.
Cabe ressaltar que se a condutora da viatura
policial não tivesse desviado do veículo que invadiu sua faixa de circulação,
poderia resultar num fato muito mais gravoso, podendo mesmo haver vítimas, já que
a Kombi estava em alta velocidade. Este fato, indubitavelmente, caracteriza-se como Causa de Justificação “evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem
pública”, o que exclui a ilicitude do fato e consequente
responsabilidade do acusado, tanto cível (reparação dos danos) como
disciplinar.
No mesmo sentido, os tribunais de vários
estados da federação têm julgado casos semelhantes. Destacamos decisão recente
do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual sustentou o desembargador relator
IVAN SARTORI:
“se o servidor exercia
regularmente seu mister (o que em momento algum foi contestado), advindo, nessa
situação, dano ao patrimônio do Estado, inconcusso que a conta deve ser
debitada ao próprio ente estatal, dado o risco administrativo que assume”.(Apelação
nº3003650-94.2009.8.26.0161)
Seguindo o entendimento majoritário da
doutrina, inclusive da Jurisprudência, não há que se falar em imposição de punição
disciplinar ao servidor, muito menos em reparação de danos, por amoldar-se o fato em Causa de Justificação
e/ou Absolvição, que autoriza, legalmente, arquivar os autos sem a
responsabilização do acusado.
Ademais, a administração pública deve
pautar-se em seus atos, sob os Princípios da Razoabilidade e da
Proporcionalidade, como bem explica Celso Antônio Bandeira de Mello:
“o princípio da
razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de
que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa
proporcionalidade dever ser medida não pelos critérios pessoais do
administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode
ser medida diante dos critérios de oportunidade e conveniência, essa liberdade
às vezes se reduz no caso concreto, não diante dos termos frios da lei, mas
diante do caso concreto. Com efeito, embora a norma legal deixe espaço livre
para a decisão administrativa, essa deve ser tomada segundo os fatos que podem
apontar para o administrador a melhor solução”.
Pelo exposto, aguarda-se pela improcedência
da ação administrativa, tendo como consequência o arquivamento da Sindicância
Administrativa, sem a responsabilização do acusado, devendo os danos ser
absorvidos pelo ente federado.
IV
– DOS PEDIDOS
Ex
Positis, requer sejam reconhecidas
as Causas de Justificação e Absolvição, previstas, respectivamente, nos artigos
6º, inciso II, e 7º, inciso V, do MAPPA, por
ter ocorrido o fato para evitar mal
maior, dano ao serviço ou à ordem pública, e ainda, por existir
circunstância que exclua a culpabilidade da acusada (inexigibilidade de conduta
diversa).
Como consequência requer sejam os autos arquivados, sem a responsabilização da militar acusada,
devendo os danos ser absorvidos pelo
Estado, devido ao reconhecimento doutrinário e jurisprudencial da aplicação
da teoria do RISCO ADMINISTRATIVO,
quando houver acidentes de trabalho
que não causem prejuízo a terceiros, como medida de JUSTIÇA.
Ad
cautelam, caso assim não se
entenda, requer em segunda análise, seja aplicado o art. 10 do Código de Ética
e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais, em conformidade com os
Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, sendo conveniente e
oportuno substituir qualquer punição a que incorra o sindicado, por aconselhamento
ou advertência verbal pessoal, por ser essa a medida da melhor justiça.
Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.
Belo Horizonte, ...... de ................... de 20.... .
NOME DO ACUSADO, POSTO OU GRADUAÇÃO PM
Nº PM .........
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