ILMO
SR. TEN. CEL. PM COMANDANTE DO ........ BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS
GERAIS. (A autoridade aqui é
a que aplicou a sanção disciplinar -
pois, trata-se apenas da petição de interposição. Nas Razões Recursais é
que constará a autoridade de destinação do recurso)
....................
(nome completo), ........
(poso ou graduação), já devidamente qualificado nos autos do Processo de Comunicação
Disciplinar em epígrafe, inconformado com a respeitável Solução em Procedimento
Disciplinar de nº ....../12 - ....BPM, vêm, respeitosamente, a presença de Vossa
Senhoria, interpor
RECURSO
DISCIPLINAR,
com fulcro no artigo 5º, LV da Constituição
Federal de 1988, c/c com o art. 59 do CEDM.
Requer que, após o recebimento deste, com as
razões inclusas, não reconsiderando a decisão, sejam os autos encaminhados ao
Comando da Primeira Região da Polícia Militar, onde serão processados e provido
o presente recurso.
Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.
Belo Horizonte, .... de .............. de 20.....
..................
(nome completo), (posto ou graduação)
(segunda
página)
RAZÕES
DE RECURSO
RECORRENTE: (NOME COMPLETO), (posto ou
graduação)
RECORRIDO: CMT DO ....... BATALHÃO DA PMMG
PRIMEIRA
REGIÃO DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS (destino do recurso)
NOME COMPLETO, posto ou graduação, foi punido
disciplinarmente como incurso no art. 14, inciso III, do CEDM, por que teria
faltado a instrução quinzenal por estar na mesma data realizando um exame (Ecocardiograma-HGIP)
no IPSEMG.
O nobre julgador sancionou-o ao cumprimento
da pena de prestação de serviço sem mencionar o quantum, com perda de 15 pontos.
A respeitável decisão de fls. 13 e 14, merece
ser reformada pelos fatos e argumentos que passa a expor:
I –
DOS FATOS
Em dez de maio do corrente ano, encontrava-se
escalado para a instrução da .... cia, com chamada prevista para às 8h30min,
porém, no mesmo horário encontrava-se no Hospital Governador Israel Pinheiro
realizando exame médico (Ecocardiograma). Ainda, teria o policial militar
avisado a administração da Cia PM, através de contato telefônico com o ............,
que não teria como participar da instrução, devido ao exame; tendo inclusive,
entregado o atestado de comparecimento à administração da Cia PM, para
arquivamento em sua pasta funcional, no mesmo dia.
II
- DA ACUSAÇÃO
Conforme o
Termo de Abertura de Vista para Comunicação Disciplinar, datado de trinta e um de
maio de 2012, teria, EM TESE, o policial militar aos dez dias do mês de maio do
ano de dois mil e doze, “faltado à chamada das 8h30min no auditório da OPM, bem
como a toda instrução quinzenal”, o que caracterizaria o cometimento da transgressão
disciplinar prevista no inciso III do artigo 14, do Código de Ética e
Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais, in verbis:
“Art.14, III – deixar de
cumprir ordem legal ou atribuir a outrem, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atividade que lhe competir”.
III
– DO DIREITO
3.1. DAS PRELIMINARES
3.1.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Conforme constou dos autos, quando da
apresentação das razões escritas de defesa, o acusado pleiteou a audição da
testemunha ............, como prova do alegado, permissa vênia, a audição é essencial para o esclarecimento dos
fatos, já que a fundamentação do CEDMU e do Comando da Unidade, para a
aplicação da sanção, é de que o policial militar não teria avisado
antecipadamente a administração. Ora, esclareço houve sim aviso prévio sobre a
ausência na instrução, fato este que poderia ser comprovado pela audição da
testemunha.
O CEDMU fundamentou a violação ao Princípio
da Ampla Defesa, na premissa de que estaria a defesa solicitando a audição como
forma protelatória, trazendo ainda, que não haveria acréscimo aos autos, que
justificassem o arquivamento do feito, data
vênia, não quer a defesa a inclusão de novas teses, trazidas pela audição
da testemunha, e sim a confirmação do que fora alegado, inclusive de que houve aviso
prévio à administração.
Por restar comprovada violação ao princípio
constitucional da ampla defesa, aguarda-se o acolhimento da preliminar, com a
consequente nulidade do feito, a partir da ordem de emissão dos autos ao CEDMU
para parecer, refazendo-se a instrução com a audição da testemunha arrolada
pela defesa, o que por certo acarreta na oportunidade de melhor detalhamento
dos fatos, a ensejar a absolvição do recorrente, para que possa produzir seus
jurídicos e legais efeitos.
3.2. DO MÉRITO
3.2.1 DA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO
Ad
cautelam, caso não seja
acolhida a preliminar levantada, no mérito a acusação deve ser julgada
improcedente, por tratar-se de causa de justificação plenamente comprovada, “FORÇA
MAIOR”, prevista no inciso I do artigo 19 do Código de Ética e Disciplina dos
Militares do Estado de Minas Gerais, já que estabelece o parágrafo único do
mesmo artigo que “não haverá punição,
quando for reconhecida qualquer causa de justificação”, deve a comunicação
disciplinar ser arquivada, pois, na data e horário da falta à instrução, o policial
militar encontrava-se realizando exame médico (Ecocardiograma), conforme consta
da Declaração de Comparecimento, anexo ao procedimento administrativo.
Sobre o fundamento da punição, de que o
acusado não teria avisado a administração antecipadamente, esclarece que entrou
em contato telefônico com a Cia PM (..........nome do militar) para que fosse informado em tempo hábil
sobre a sua ausência na chamada, o que sugere o aviso prévio; e ainda, que
no mesmo dia, logo após a realização do exame médico, entregou a Declaração de
comparecimento na administração da Cia para que fosse arquivada em sua pasta
funcional.
Ademais, não caberia a punição sobre o
fundamento da prática de transgressão disciplinar de descumprimento de ordem
legal (art. 14,III, do CEDM), sobre o fato de não ter avisado com a
antecedência, que aliás é temporalmente subjetiva, já que não há definição
sobre o quantum de antecedência
deverá o policial militar avisar a administração.
3.2.2 – DO AFASTAMENTO DA
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE
O ilustre julgador aplicou como circunstância
agravante, para o aumento na perda de pontos e consequente aplicação do tipo
sancionador, a reincidência, prevista no art. 21, III, do CEDM.
Ocorre que o recorrente não pode ser
considerado reincidente, pois, o referido processo administrativo apuratório sequer
atingiu a fase recursal, portando, ainda não transitou em julgado, podendo
inclusive ser absolvido dessa acusação que pesa em seu desfavor.
Portando, esse registro não pode prestar a
conclusão de ser o acusado reincidente.
IV
– DOS PEDIDOS
Ex
positis, processado o
presente recurso, COM EFEITO SUSPENSIVO, requer seja acolhida a preliminar
arguida de cerceamento de defesa, tendo como consequência a nulidade do
processo a partir da ordem de parecer ao CEDMU.
Assim não ocorrendo, espera que haja o
provimento do recurso a fim de reconhecer da Causa de Justificação, prevista no
art. 19, I, do CEDM, motivo de força
maior, plenamente comprovado, devendo, o processo administrativo ser
arquivado como medida de JUSTIÇA.
Finalmente, requer, caso seja mantida a
sanção, deve-se ajustar a perda de pontos, excluindo-se a agravente de
reincidência na contagem.
Belo Horizonte, ...... de ............. de
20...
NOME
COMPLETO, POSTO OU GRADUAÇÃO
Nº
PM ...............
2 comentários
Muito bom o modelo de recurso.,....
vai me ser muito util
Muito bom o modelo de recurso.,....
vai me ser muito util
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