ILMO.
SR. COMANDANTE DO ........ BPM DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
ILUSTRÍSSIMOS
MEMBROS DO CONSELHO DE ÉTICA DA UNIDADE
............................, .......... (posto ou graduação) PM, já
devidamente qualificado nos autos do Processo Administrativo em epígrafe, com
fulcro no artigo 5º, LV da Constituição Federal de 1988, em face da acusação
constante do Termo de Abertura de Vista, da portaria da SR de nº ....................,
vem respeitosamente a Vossa Senhoria, apresentar as
RAZÕES
ESCRITAS DE DEFESA,
pelos motivos de fato e de direito que passo
a expor:
I –
DOS FATOS
Em ........ de ..................
do ano de ........, quando em deslocamento pela Av. .........................................
para apoiar outra viatura policial, chocou-se com um poste da CEMIG, tendo a
viatura em que estava aquaplanado, pois, chovia muito no momento do fato,
culminando nos danos constantes no Boletim de Ocorrência Policial.
II –
DA ACUSAÇÃO
Conforme o Termo de Abertura de Vista para Sindicância Administrativa,
teria, EM TESE, o policial militar, aos .............. dias do mês de
...................... do ano de ........................., por ter se
envolvido em acidente de trânsito, cometido a transgressão prevista no artigo
14, inciso X do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas
Gerais,
“X – danificar ou
inutilizar, por uso indevido, negligência, imprudência ou imperícia, bem da
administração pública de que tenha posse ou seja detentor”;
III
– DA DEFESA – causas de justificação
No direito administrativo sancionador, assim
como no direito penal, não é possível a responsabilização objetiva da pessoa
natural ou jurídica. A aplicação de pena – ainda que de natureza administrativa
– tem como pressuposto a prova do dano, do nexo de causalidade e da
culpabilidade.
Com efeito, o princípio da culpabilidade está
fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), de que são
consectários os princípios da pessoalidade e da individualização da pena (art.
5º, XLV e XLVI, CF/88), mais o devido processo legal (art. 5º, LIII, CF/88),
além de outros direitos e liberdades fundamentais, na forma do que dispõe o
art. 5º, § 2º da CF/88.
Por essa razão, a culpabilidade é um
princípio amplamente limitador do poder punitivo estatal. Assim, para que
alguém possa ser penalmente sancionado, é preciso que o agente se revele “culpável”.
Trata-se de uma garantia constitucional
genérica contra o arbítrio e a ampla proteção dos direitos fundamentais. É por
essa razão que entendemos que, também no âmbito do direito administrativo
sancionador, não há espaço para a responsabilização objetiva, uma vez que o
Administrador público também está adstrito a esses preceitos constitucionais.
A responsabilidade objetiva é aquela que
independe da comprovação de culpa por parte do agente causador do dano, devendo
simplesmente ser observados os elementos: nexo de causalidade e dano, para a
definição da responsabilidade de ressarcimento.
Cabe ressaltar que a responsabilidade
objetiva cabe ao Estado e não ao servidor, devendo a esse último ser comprovada
a responsabilidade subjetiva, ou seja, com culpa, conforme estabelece o artigo
37, §6º, in verbis:
“As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço
público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
danos a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (grifo
nosso).
O simples fato da ocorrência do acidente não
pode ser motivo de punição ao servidor, pois, a administração pública deve
pautar-se em seus atos, sob os Princípios da Razoabilidade e da
Proporcionalidade, como bem explica Celso Antônio Bandeira de Mello:
“o
princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre
os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar.
E essa proporcionalidade dever ser medida não pelos critérios pessoais do
administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode
ser medida diante dos critérios de oportunidade e conveniência, essa liberdade
às vezes se reduz no caso concreto, não diante dos termos frios da lei, mas
diante do caso concreto. Com efeito, embora a norma legal deixe espaço livre
para a decisão administrativa, essa deve ser tomada segundo os fatos que podem
apontar para o administrador a melhor solução”.
Para a caracterização da culpabilidade na
infração disciplinar, em que a ação praticada seja considerada reprovável, cabe
verificar antes o “nexo de causalidade”; sendo este o elemento que une a
conduta ao resultado, necessário a configuração da transgressão disciplinar.
O fato em análise teve como causa, a aquaplanagem
da viatura policial, e como fator determinante a precariedade do sistema de
escoamento público de água, que não suportou a demanda, causando o empossamento
e conseqüente diminuição da aderência dos pneus no solo.
O nexo de causalidade (defeito no sistema de
escoamento público de água e empossamento) foi confirmado pelas provas
testemunhais constantes do procedimento administrativo.
Não há que se falar em punição ao servidor,
por tratar-se o “nexo de causalidade” a fato que se amolde a uma causa de
justificação, conforme consta do Código de Ética e Disciplina dos Militares do
Estado de Minas Gerias, em seu artigo 19, inciso I, in verbis:
Art. 19 –
São causas de justificação:
I – motivo
de força maior ou caso
fortuito, plenamente comprovado;
Parágrafo
único – Não haverá punição, quando for reconhecida qualquer causa de
justificação.
Ademais, esse é o entendimento da Jurisprudência,
em julgado recente do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme sustentou o
desembargador relator IVAN SARTORI:
“se o servidor exercia
regularmente seu mister (o que em momento algum foi contestado), advindo, nessa
situação, dano ao patrimônio do Estado, inconcusso que a conta deve ser
debitada ao próprio ente estatal, dado o risco administrativo que assume”.
Seguindo o entendimento supracitado,
inclusive do Egrégio Tribunal, não há que se falar em imposição de punição
disciplinar, por enquadrar-se o fato em causa de justificação, e ainda, falta
de culpabilidade.
IV
– DOS PEDIDOS
Ex
Positis, requer seja reconhecida
a causa de justificação, conforme previsto no artigo 19, inciso I, do Código de
Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais; ou ainda, por ter
afastada a “culpa” no acidente de trânsito, porquanto, o nexo de causalidade
refere-se a caso fortuito ou força maior, descaracterizando a negligência,
imprudência ou imperícia (culpa); devendo, portando, o processo administrativo
ser arquivado como medida de JUSTIÇA, devendo ainda, os danos serem imputados
ao Estado.
Ad
cautelam, caso assim não se
entenda, requer em segunda análise, seja aplicado o art. 10 do Código de Ética
e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais, em conformidade com os
Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, sendo conveniente e
oportuno substituir qualquer punição a que incorra o sindicado, por aconselhamento
ou advertência verbal pessoal, por ser essa a medida da melhor justiça.
Belo Horizonte, ....... de ............ maio
de .........
WALYSON PINHEIRO INÁCIO, 2ºSGT PM
DEFENSOR CONSTITUÍDO
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