ILMO.
SR. TEN. CEL. PM COMANDANTE DO ....ºBPM DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS.
ILUSTRÍSSIMO
SINDICANTE
NOME
COMPLETO, POSTO OU
GRADUAÇÃO, já devidamente qualificado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar
em epígrafe, com fulcro no artigo 5º, LV da Constituição Federal de 1988, vem
respeitosamente a Vossa Senhoria apresentar sua,
DEFESA
PRÉVIA,
pelos motivos de fato e de direito que passa
a expor:
I –
DA DEFESA
A defesa reserva-se o direito de analisar o
mérito do termo acusatório ao final da instrução probatória, CONTUDO, esclarece
que:
Não pode ser considerado culpado da
transgressão que lhe esta sendo imputada, por não ter agido com dolo, sequer culpa,
pois, em momento algum houve por parte do acusado qualquer atitude que possa configurar
negligência, imprudência ou imperícia em suas ações, elementos essenciais à
caracterização do tipo transgressional previsto no inciso X, do art. 14 do
Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.
Para que alguém possa ser administrativamente
sancionado ou punido, necessário que o agente se revele “culpável”, não podendo
desprezar a subjetividade da conduta e a valoração em torno à exigibilidade de
comportamento diverso, o que inclui o exame das clássicas “causas de
absolvição” previstas no artigo 439 do Código de Processo Penal Militar,
sobretudo a prevista na alínea “c”, c/c art. 7º, III do MAPPA.
O acusado não registra antecedentes
disciplinares, fato este que deverá ser levado em consideração.
II
– DAS PROVAS
Pretende-se provar o alegado por todos os
meios de prova admitidos em direito.
III
– DOS PEDIDOS
EX
POSITIS, requer-se seja considerado
inocente da acusação, reconhecendo da Causa de Absolvição prevista no art. 7º,
III do MAPPA, devendo, como consequência o processo administrativo disciplinar
ser arquivado, por força do art. 7º, caput,
do mesmo dispositivo legal.
Caso assim não entenda, requer a juntada aos
autos da ficha pessoal do acusado atualizada, inclusive com suas recompensas.
Requer ainda, a audição das testemunhas
abaixo arroladas.
Nesses Termos,
Pede e aguarda deferimento.
Local e data.
NOME
COMPLETO, POSTO OU GRADUAÇÃO
Nº
PM .........
ROL DE TESTEMUNHAS:
1. Nome
e endereço
2. Nome
e endereço
3. Nome
e endereço
2 comentários
se houver erro na data do fato.
Por exemplo o comunicante colocar que foi em um sábado e o comunicado não trabalha no sábado?
constitui anulação do CPD ?
no caso de erro, o que antes do MAPPA era causa de anulação, agora não é mais. Basta que o encarregado ou a administração corrija o erro.
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